Editora: Conrad
ISBN: 978-85-7616-231-5
Opinião: ★★★☆☆
Páginas: 182
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“Um país que deixa matar seus líderes populares
está se ferindo, se mutilando. Cada assassinato representa uma vitória para o atraso,
a barbaridade, a raiva, a estupidez. Essa sangria permanente das mulheres e dos
homens mais corajosos e dinâmicos, mais idealistas e generosos, tem um custo alto.
A morte de um líder não é simplesmente a eliminação de uma pessoa inconveniente,
mas um golpe contra a esperança. Contra o futuro.”
“O crime chocou o país e teve um efeito devastador
sobre os xukuru. Mesmo assim, os indígenas decidiram prosseguir com sua reivindicação
e adotaram, como símbolo de sua luta, a frase proferida pela esposa de Chicão, Zenilda
Maria Araújo, durante os ritos funerários do marido. “Recebe teu filho, minha Mãe
Natureza. Ele não vai ser sepultado, vai ser plantado na tua sombra, como ele queria.
Para que dele nasçam novos guerreiros.” Basta perguntar a qualquer xukuru se seu
cacique foi enterrado e ele responderá: “Não foi; foi plantado no chão”. Daí o nome
deste livro, que é em primeiro lugar um tributo a todos aqueles que morreram simplesmente
porque defendiam um ideal: que os direitos expressos na Constituição fossem cumpridos.
Que cada um deles seja uma nova semente para que outros continuem sua luta.”
“A grande maioria dos assassinados por defesa
de direitos no Brasil é composta de pessoas ligadas a algum movimento social, cuja
atuação é diferente da dos profissionais geralmente considerados “defensores” pela
ONU. São vítimas de violações que se organizam para pleitear o que lhes cabe por
lei. Quando os sem-terra ocupam uma fazenda improdutiva, estão exigindo o cumprimento
do artigo 184 da Constituição, que estabelece a função social da propriedade. Quando
um grupo de estudantes bloqueia um terminal de ônibus, está realizando um ato político
para reivindicar o que está expresso nas leis municipais – que a tarifa deve ser
condizente com o poder aquisitivo da população.”
“Com todas as suas limitações, nossa proposta
é levantar a discussão: como é possível, em plena democracia, a ocorrência de assassinatos
políticos?
A pergunta ganha força ao se analisar os dados
publicados pela CPT. Segundo os cadernos “Conflitos no Campo”, nos três primeiros
anos do governo de Luiz Inácio Lula da Silva (2003 a 2005), foram assassinadas 146
pessoas no campo, enquanto no mesmo período no governo anterior houve 76 mortes.
Ou seja, um aumento de quase 100% – e isso se deu durante o governo do primeiro
operário a chegar à presidência deste país, alguém que já foi um representante do
movimento social, um sindicalista perseguido por sua militância.”
“O assassinato de um militante não representa
apenas a morte daquela pessoa. É um pouco o assassinato de sua causa, da luta que
abraçou em vida. ‘Cada um desses assassinatos está impedindo que a comunidade,
através da palavra daquela pessoa, possa ter um maior acolhimento das suas pretensões
pelo poder público’, comenta o jurista Hélio Bicudo (...) ‘O crime político não
é apenas o fato de que a pessoa assassinada esteja fazendo parte do organismo do
Estado ou se opondo a ele, é a política num sentido maior, num sentido de que o
Estado deve contemplar todos os direitos. Na medida em que não contempla e as pessoas
se rebelam contra esse Estado, a eliminação dessas pessoas tem um conteúdo político
evidente’. Ou seja: na origem de cada crime político está a responsabilidade do
próprio Estado.”
“De certa forma, existe um elemento ideológico
que entremeia todo esse processo. Para o advogado Darci Frigo (e para todos os
outros entrevistados), o pano de fundo para o verdadeiro ciclo vicioso do crime
político no Brasil é a criminalização dos movimentos sociais – ou seja, a associação
entre militantes e criminosos perante a opinião pública.
“A criminalização
tem vários estágios”, explica Frigo. Negar que os militantes lutam pelo que lhes
é devido seria o primeiro passo para deslegitimar o movimento – algo que ocorreu
inúmeras vezes na história recente do país. No entanto, o processo evolui de maneiras
variadas. É comum, por exemplo, que autoridades procurem deslegitimar as lideranças
como representantes de um anseio coletivo. A socióloga Silvia Viana Rodrigues aponta
para o fato de que é cada vez mais comum ouvir governantes afirmarem que tal ou
tal movimento “tem fins políticos”. “Qualquer liderança é acusada de ter aspirações
político-partidárias. E o termo ‘político’ acaba ganhando uma conotação pejorativa”,
explica.
Outras estratégias, adotadas por diferentes atores
em diferentes âmbitos do Estado, colaboram para a criminalização. Por exemplo,
a negação da legitimidade dos meios de pressão utilizados pelos movimentos – como
a ocupação de um terreno ou o bloqueio do trânsito – sob o argumento de que tal
atitude é “ilegal”. “Pode-se desmoralizar as pessoas publicamente, acusar de crimes
que não cometeram, transformar uma situação de ato político em um ato criminoso,
prender sem provas formais”, relata Darci Frigo.
Afinal de contas, se entrar sem permissão em uma
propriedade privada é contra a lei, não seria correto chamar aqueles que o fazem
de criminosos? Segundo Hélio Bicudo, não. “Esse embate é também político, mas é
fundamentalmente jurídico. É uma questão interpretativa. Tomar posse de uma terra
é uma ação formalmente ilegal, mas que defende o direito das pessoas sobre o direito
da propriedade. Como o direito à terra é um direito social, nos usos e costumes
a interpretação é absolutamente favorável a que o movimento tome terras que estão
inaproveitadas para que elas sejam realmente utilizadas em benefício das pessoas.
O que o MST está fazendo é, através de ocupações de terras que aparentemente são
inaproveitadas, forçar uma definição do Estado sobre essas terras porque, se não
estão sendo aproveitadas, o Estado tem que usar o dispositivo constitucional e desapropriá-las.”
Ou seja: em vez de violar a lei, o movimento está forçando o cumprimento dela.
A mesma regra pode ser aplicada aos demais casos: os estudantes que paralisam o
trânsito da cidade, os sindicalistas que realizam protestos diante das fábricas,
os indígenas que expulsam invasores de suas terras.
No entanto, esse debate geralmente não faz parte
do cotidiano daqueles que lidam diretamente com os movimentos – os defensores da
“lei e da ordem”. Artur Henrique da Silva Santos, presidente da CUT, é testemunha
da violência com que as polícias militares e civis tratam trabalhadores durante
as manifestações sindicais, tradição que parece não perder terreno com o passar
do tempo. Há ainda outras formas de coerção adotadas por policiais e investigadores,
segundo Sandra Carvalho, da ONG Justiça Global: violação de domicílio ou instalações
de organizações de direitos humanos, ingerências arbitrárias ou abusivas em correspondência
ou comunicações telefônicas ou eletrônicas, atividades de inteligência e espionagem
dirigidas contra defensores, e restrições de acesso a informações em poder do Estado.”
(Trechos de declaração da ONU)
“Reconhecendo o importante papel da cooperação internacional e a importante contribuição
do trabalho dos indivíduos, grupos e associações para a efetiva eliminação de todas
as violações de direitos humanos e liberdades fundamentais dos povos e dos indivíduos,
nomeadamente no que diz respeito a violações em massa, flagrantes e sistemáticas
como as que resultam do apartheid, de todas as formas de discriminação racial, do
colonialismo, do domínio ou ocupação estrangeira, da agressão ou ameaças à soberania
nacional, unidade nacional ou integridade territorial e da recusa em reconhecer
o direito dos povos à autodeterminação e o direito de todos os povos a exercerem
plena soberania sobre suas riquezas e recursos naturais(...).”
“Artigo 1º
Todas as pessoas têm o direito, individualmente
e em associação com outras, de promover e lutar pela proteção e realização dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais em nível nacional e internacional.
Artigo 2º
1. Cada Estado tem a responsabilidade e o dever
primordiais de proteger, promover e tornar efetivos todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais, nomeadamente através da adoção das medidas necessárias
à criação das devidas condições nas áreas social, econômica, política e outras,
bem como das garantias jurídicas que se impõem para assegurar que todas as pessoas
sob a sua jurisdição, individualmente e em associação com outras, possam gozar na
prática esses direitos e liberdades;
2. Cada Estado deverá adotar as medidas legislativas,
administrativas e outras que se revelem necessárias para assegurar que os direitos
e liberdades referidos na presente Declaração sejam efetivamente garantidos. (...)”

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